
Basta simples análise no título para restar comprovado que a Bandeira é quem define qual Posto Revendedor permanecerá no mercado. Um Posto revendedor de combustível, está vinculado a determinada Bandeira (distribuidora) e só pode adquirir combustíveis (gasolina, diesel e etanol) através desta Bandeira mesmo sabendo que a Marca “ Bandeira “ não produz os referidos produtos. A cadeia de distribuição de combustível no Brasil é composta da seguinte forma:
Diesel e Gasolina: Refinaria – Etanol : Usinas
Distribuidoras: que adquire produtos na mesma fonte para vender aos Postos Revendedores.
Posto Revendedor: é aquele compra o produto para a revenda ao consumidor final.
Órgão Regulamentador: E toda essa cadeia de distribuição possui um órgão Regulador que edita normas próprias, em que todos deverão seguir sob pena de pesadas multas. Sendo que essa norma é explicita para determinar que o Posto Revendedor que ostenta determinada Bandeira só poderá adquirir produtos da mesma.
Essa determinação aparece em negrito no CONTRATO DE CESSÃO DE MARCAS, FORNECIMENTO DE PRODUTOS E OUTROS PACTOS COM REVENDEDOR, todavia na prática esse contrato parece unilateral principalmente aqueles assinados junto as grandes Bandeiras, que parecem dominar o mercado determinando quem vai permanecer na revenda. Sim. Quando o Posto Revendedor assina o tal contrato junto a Bandeira esse entende tratar-se de uma parceria, que seria um suporte, com colaboração mútua, comparticipação, um alicerce momentos difíceis, um amparo, dentre outros . Infelizmente na prática não é bem assim que a coisa funciona: primeiro a galonagem estabelecida em contrato é estipulada na maioria das vezes totalmente fora da realidade, quantidade humanamente impossível seu cumprimento pela própria realidade econômica da localização. Segundo, o próprio preço praticado pela Bandeira impossibilita o cumprimento do contrato, quando essa tem prática de preço diferenciado entre os próprios bandeirados, e situação ainda pior quando essa realiza venda ao Posto Bandeira Branca (que não ostenta marca) com custo de produto com diferença em até R$ 0,30 ( Trinta Centavos) . E mais, a legislação determina que o Posto Revendedor é obrigado a aquisição de produtos junto a sua bandeira, todavia, não apresenta contrapartida por parte da Bandeira no cumprimento do referido contrato. A metodologia de comercialização do produto utilizado pela Bandeira, causa favorecimento a determinados Revendedores em detrimento a outros, diga-se , que ostentam a mesma marca. Dessa forma, é explícito o domínio econômico das grandes MARCAS ( Bandeira) o que causa a concorrência desleal na Revenda, violando assim a boa-fé contratual firmada entre as partes , e também a confiança pela contratação quando se fala na EXCLUSIVIDADE. Pela cláusula de EXCLUSIVIDADE o Posto Revendedor sujeitou-se, a vender exclusivamente produtos da respectiva bandeira, ficando inapto a participar do mercado da concorrência. Isso é, entra no site da Bandeira e adquire produto na modalidade preço do dia, sem qualquer possibilidade de negociação entre as partes. Assim, o resultado dessa cláusula de exclusividade aliada a prática de preços diferenciados entre Postos Revendedores que ostentam a mesma MARCA, primeiro fator é a impossibilidade de cumprimento de contrato, e pior, o revendedor que trabalha longo período com margem muitas vezes negativa resulta na perda de Capital de Giro, ato contínuo o uso de capital terceiro ( bancos ), e ainda pior a agiotagem, tudo na tentativa de salvar seu comércio, o que tem resultado no endividamento, e perda do ponto comercial para própria Bandeira pelo simples fato de não cumprir a galonagem estipulada em contrato.
CONCLUSÃO: O Posto Revendedor ao perceber a impossibilidade do cumprimento da galonagem no prazo estipulado em contrato pode buscar a revisional de cláusulas contratuais para ajustar a sua realidade (preço x capacidade de venda), perfeitamente possível no Novo Código Civil pautado no principio da função social, que determina “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. A possibilidade de revisar um contrato bandeira pode ser a única maneira do Posto Revendedor se manter no mercado . As principais cláusulas contrato Bandeira objeto de revisão : preço aquisição produto, galonagem incompatível com a realidade econômica da localização, cláusula responsabilidade meio ambiente, cláusula de multa contratual pelo não cumprimento galonagem. Quando devidamente comprovado a culpa da Bandeira pelo não cumprimento do próprio contrato.
Elieuza Estrela

Este texto foi desenvolvido por – Elieuza Estrela que é especialista em assessoria Jurídica e Ambiental e possui uma empresa especializada em atender os problemas específicos do setor de distribuição e revenda de combustível. Assessoria Jurídica para Postos de Combustíveis – Realiza os serviços de Ação Rescisão/Revisão Contrato Bandeira , Ação Renovatória , Ação de Despejo, Ação Restituição Tributos, Ação Declaratória Inexistência Débito ( ANP /IBAMA, outros ) apresentação defesa ( ANP, PROCON, INMETRO, DER, ANTT, IBAMA, , outros). Possui forte atuação endividamento bancário ( ação Revisional conta e demais contratos e defesa nos casos execução) análise contratos bandeira, elaboração contratos compra e venda de fundo comércio. Assessoria e Consultoria Ambiental – Especializada na elaboração de Parecer Técnico, Projetos, Planos Gerenciais e Procedimentos Ambientais, Regularização Ambiental em qualquer ramo de atividade, com especialização na construção e adequação empreendimentos no setor de Distribuição e Revenda de Combustíveis (Posto de Gasolina), Ponto de Abastecimento (instalação de tanques em empresas e propriedades rurais). e-mail: advogada.elieuzaestrela@gmail.com Telefone: (44) 3222-2371 – (44) 98806 2798.
